Feriados no Rio de Janeiro decretados pela Câmara dos Vereadores para a Jornada Mundial da Juventude

Postado por em jun 7, 2013 em Educação, Legislação | 0 comentários

 

Prezados Leitores,

Viemos comunicar os Feriados no Rio de Janeiro decretados pela Câmara dos Vereadores para a Jornada Mundial da Juventude que ocorrerá nos dias 23 a 28 de julho de 2013.

A Câmara de Vereadores aprovou quatro dias de feriado no Rio de Janeiro durante a Jornada Mundial da Juventude (JMJ) Rio2013. O Projeto de Lei nº 212/2013, de autoria do Executivo, foi aprovado por 33 votos a 5.

No dia 23 de julho, o feriado começa a partir das 16h. Nos dias 25 e 26, quinta e sexta-feira, devido à presença do Papa Francisco na Praia de Copacabana, será integral. Na segunda-feira após a Jornada, dia 29 de julho, será feriado até às 12h, semelhante à quarta-feira de cinzas. O objetivo é facilitar a saída dos ônibus de peregrinos da cidade. Os eventos sem relação com as atividades da Jornada não serão autorizados pela prefeitura.

 LEI Nº 212/2013

EMENTA:

DECLARA FERIADOS OS DIAS 23 DE JULHO, A PARTIR DAS DEZESSEIS HORAS; 25 E 26 DE JULHO; E 29 DE JULHO DE 2013, ATÉ O MEIO-DIA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA :

Art. 1° Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho; e 29 de julho de 2013, até o meio-dia.

§1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:

I – comércio de rua;
II – bares;
III – restaurantes;
IV – centros comerciais e shopping centers;
V – galerias;
VI – estabelecimentos culturais;
VII – pontos turísticos.

§2º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro:

I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião – CASS;
III – Rio Eventos Especiais – RIOEVENTOS;
IV – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;
V – Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP;
VI – Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO;
VII – Secretaria Municipal de Governo – SMG;
VIII – Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDECON;
IX – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP;
X – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
XI – Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA;
XII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB;
XIII – Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ;
XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS;
XV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
XVI – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
XVII – Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIO;
XVIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
XIX – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;
XX – Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – RIO-ZOO;
XXI – Secretaria Especial de Turismo – SETUR;
XXII – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR;
XXIII – Coordenadoria Especial da AP-1 – G/SUBAP/CEAP-1 – Subprefeitura do Centro e Centro Histórico;
XXIV – Coordenadoria Especial da AP- 2.1 – G/SUBAP/CEAP- 2.1- Subprefeitura da Zona Sul;
XXV – Coordenadoria Especial da AP- 2.2 – G/SUBAP/CEAP- 2.2 – Subprefeitura da Grande Tijuca;
XXVI – Coordenadoria Especial da AP – 3 – G/SUBAP/CEAP – 3 – Subprefeitura da Zona Norte;
XXVII – Coordenadoria Especial da AP- 3.7 – G/SUBAP/CEAP- 3.7 – Subprefeitura da Ilha do Governador;
XXVIII – Coordenadoria Especial da AP- 4 – G/SUBAP/CEAP- 4 – Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá;
XXIX – Coordenadoria Especial da AP- 5 – G/SUBAP/CEAP – 5 – Subprefeitura da Zona Oeste.

§3º Os estabelecimentos públicos ou privados poderão iniciar o expediente mais cedo no dia 23 de julho de 2013, como forma de compensar o seu término antecipado.

Art. 2º Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013, ressalvadas as exceções que vierem a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar feriado no período de realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários para regular o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

*

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>